O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do promotor eleitoral atuante na 90ª zona, Ruano Fernando Silva Leite, considerando que a Lei das Eleições estabelece que constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços á comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil e quinze mil: I - o uso de alto-falante e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; e III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; e considerando que a mesma lei define que é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos; entre outras coisas, recomenda aos partidos, coligações, candidatos, militantes, eleitores e munícipes da 90ª zona eleitoral, de modo geral, que no dia 02 de outubro, fiquem atentos a proibição de uso de alto-falantes e amplificadores de som, da aglomeração de eleitores e da divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; que os citados ainda retirem todas as propagandas eleitorais dos seus veículos com antecedência, inclusive bandeiras e adesivos microperfurados, para evitar a prática do crime de boca de urna.